|
ACSTJ de 16-05-2002
Alimentos Culpa Ónus da prova Separação de facto
I - O n.º 2 do art.º 1675 do CC estabelece uma regra (manutenção da obrigação recíproca de prestação de alimentos durante a separação de facto dos cônjuges) e uma excepção (a imputabilidade da separação a qualquer deles). I - Deste modo, a culpa é um facto impeditivo do direito a alimentos, cujo ónus da prova cabe ao cônjuge a quem são exigidos (art.º 342, n.º 2 do mesmo código). II - Em matéria de alimentos de cônjuges separados de facto há um regime próprio, definido por remissão do art.º 2015 para o art.º 1675, em virtude da manutenção dos deveres recíprocos conjugais; e, assim, “as necessidades” do cônjuge separado de facto não se restringem “ao indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, compreendendo, dentro das possibilidades do cônjuge obrigado à prestação, o “necessário para assegurar o mesmo padrão ou trem de vida, o mesmo nível económico e social que era o seu antes do casamento”.
Revista n.º 1306/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
|