Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-05-2002
 Divórcio litigioso Liberdade de religião Culpa
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento n.º 5/94, de 26-01-94, hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “no âmbito e para os efeitos do n.º 1 do art.º 1779 do Código Civil, o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação”, sendo a jurisprudência assim uniformizada aplicável à violação de qualquer outro dever conjugal. I - É inviolável o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto, constitucionalmente consagrado (art.º 41 da CRP); mas a prática de qualquer religião ou culto terá sempre como limite a liberdade de religião ou de culto (ou não culto) de todos os demais. II - Todo aquele que, embora imbuído do espírito de missão que lhe foi inculcado, não obstante convicto de que a sua salvação depende da adopção de determinados comportamentos, praticar actos que manifestamente não pode ignorar serem proibidos ou reprovados pelas leis da sociedade em que (mesmo que o não queira) está integrado, há-de ser alvo de um juízo de reprovabilidade, qualificando-se sempre (mesmo a título de negligência) como culposa a sua actuação.
Revista n.º 1290/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros