Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-05-2002
 Servidão de vistas Janelas
I - O respeito pela servidão implica, necessariamente, que o vizinho não construa, à distância proibida, na parte superior à janela, pois o contrário significaria a completa inutilização do fim do encargo: as vistas e a entrada de ar e luz. I - Tal respeito já não obriga a que se guarde a distância na parte que vá além da extensão da janela, nem impõe uma genérica sujeição a não construir por baixo da janela, desde que, em concreto, o exercício da servidão não sofra prejuízo. II - Não provoca prejuízo ao exercício da servidão desde que não ultrapasse, em altura, o limite superior da parte fixa da janela, um obstáculo que os réus colocaram à frente desta (uma grade implantada no solo da eira, a 20 cm de distância), e que constitui uma estrutura ligeira e estreita. V - Também as árvores ou arbustos, embora não abrangidos na previsão do art.º 1362 do CC, não poderão, mesmo assim, subir acima daquele limite, dentro daquelas distância e extensão, pois o contrário equivaleria a reconhecer ao proprietário do prédio serviente o direito de estorvar o exercício da servidão, em desrespeito do disposto na primeira parte do n.º 1 do art.º 1568 do CC.
Revista n.º 1446/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro A