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ACSTJ de 09-05-2002
Simulação Legitimidade Herdeiro
I - A tutela da confiança legítima de terceiros adquirentes do titular aparente - em quem confiaram - é o valor fundamental que está subjacente ao estatuído no art.º 243 do CC. I - Tal preceito aplica-se indistintamente aos terceiros de boa fé: tanto aos que sejam prejudicados com a declaração da nulidade do negócio simulado, como aos que só tirem partido da sua validade. II - Parte interessada na simulação, ocupando posição semelhante à do simulador, a herdeira legitimária deste, sua filha, não prejudicada por simulação feita também sem o intuito de a prejudicar, não é terceira, beneficiária da referida tutela da confiança legítima, não podendo arguir a simulação contra terceiros de boa fé.
Revista n.º 406/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros
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