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ACSTJ de 09-05-2002
Escritura pública Valor probatório Prova testemunhal Interposição real de pessoas Mandato sem representação
I - Apesar de as escrituras serem documentos autênticos, por se revestirem das características estabelecidas no art.º 369 do CC, o seu valor probatório pleno é, por força do n.º 1 do art.º 371 do mesmo diploma, circunscrito aos factos que nelas se referem como praticados pelo notário e, outrossim, aos factos objecto de percepção por esse oficial público (entidade atestadora/documentadora), não abrangendo a veracidade e/ou a correspondência com a realidade dos factos ou declarações das partes que integram a respectiva materialidade. I - Assim, a circunstância de o contrato de compra e venda de uma fracção autónoma ser titulado por escritura pública não impede, em princípio, que se recorra à prova testemunhal para demonstrar, . a falta ou vícios da vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada, designadamente, se arguida de simulada. II - O mandatário sem representação, se bem que ficando ab initio titular dos direitos adquiridos em execução do mandato, deve, mais tarde, e em cumprimento das suas obrigações contratuais transferir para o mandante a titularidade desses direitos que haja adquirido. V - A nossa lei consagra a tese de «dupla transferência» ? do terceiro para o mandatário e deste para o mandante ? e, por conseguinte, a tese do carácter obrigacional dos direitos do mandante até à segunda transferência, em relação à gestão que tenha por objecto a aquisição dum direito (n.º 1 do art.º 1181 do CC), e não uma espécie de transmissão ipso jure dos direitos adquiridos ou uma eficácia indirecta ou mediata da gestão do mandatário na esfera jurídica do mandante. V - A interposição real não deixa de ser lícita pelo facto de o mandatário sem representação procurar ocultar a sua “subjacente” posição ou ligação em relação ao mandante.
Revista n.º 1342/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelo
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