Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-05-2002
 Benfeitorias úteis Benfeitorias necessárias Ónus da alegação
I - Da conjugação do disposto no n.º 3, do art.º 216 e da parte final do art.º 1273, do CC, resulta que aquele que reclamar o pagamento de benfeitorias, tem o ónus de alegar quais as obras concretamente realizadas susceptíveis de integrar os conceitos de benfeitorias úteis e/ou de benfeitorias necessárias; quanto a estas, se as mesmas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa e, quanto àquelas, se as mesmas valorizaram a coisa e em que medida, se o respectivo levantamento deterioraria ou não a coisa e quais os respectivos custos e o actual valor e a valorização se deve ou não considerar consequência directa e necessária delas. I - As benfeitorias só são de considerar como necessárias se forem indispensáveis para a conservação da coisa segundo critérios objectivos de normalidade e razoabilidade em termos de gestão prudente e avisada por parte do respectivo titular, tido este por um homem médio que é o suposto ser querido pela ordem jurídica, sendo a “pedra de toque” a de que a sua não realização prejudique o fim específico da coisa.
Revista n.º 1024/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelo