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ACSTJ de 09-05-2002
Sanção pecuniária compulsória Obrigação negativa
I - O campo de aplicação do art.º 829-A, n.º 1, do CC, cingido às obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, estende-se apenas, quanto a estas últimas, às de natureza duradoura. I - Nesses casos em que a violação da obrigação negativa possa continuar ou ser repetida justifica-se (e impõe-se) o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória, como meio de prevenir a continuação ou renovação do incumprimento, provocando a obediência do devedor à condenação inibitória e o respeito pela devida prestação originária.
Revista n.º 666/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
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