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ACSTJ de 09-05-2002
Simulação Ónus da prova Interposição real de pessoas Contrato de mútuo Nulidade Negócio real
I - A afirmação da existência de um negócio simulado depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: - a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; - o acordo simulatório (pactum simulationis); - o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar). I - O ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respectivo direito, cabe a quem invoca a simulação. II - A interposição real verifica-se quando alguém conclui um negócio jurídico em seu nome, mas por conta ou interesse ou a favor de outrem, pelo que os direitos e as obrigações emergentes do negócio se produzem em relação àquele, que, todavia, se obriga a transferir (ou automaticamente estes se transferem) tais direitos para esse outro. V - Não reveste a natureza real do contrato típico previsto no art.º 1142 do CC, o contrato de mútuo em que, como usualmente acontece nos contratos de mútuo bancário, a entrega do dinheiro não coincide com a celebração do negócio, afastando-se tal entrega do momento estipulatório para o momento executivo, ou seja, no qual o mutuante se obriga a entregar (transferir) ao mutuário ou a outrem por este indicado, a quantia contratualmente acordada. V - Assim, porque em tal situação a entrega não é elemento constitutivo do negócio, mas antes condição do cumprimento da obrigação do mutuante, o simples facto de o mutuário nunca ter estado na posse do dinheiro não afecta a validade do contrato.
Revista n.º 511/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
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