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ACSTJ de 02-05-2002
Cláusula contratual geral Contrato de locação financeira
I - É relativa a proibição constante do art.º 19, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10, o que significa que determinada cláusula inserta em contrato de adesão é susceptível de ser válida para certos tipos de contratos e não para outros. I - As valorações necessárias à concretização de tal proibição não devem ser efectuadas de maneira casuística, em relação à concreta espécie a julgar, mas a partir das cláusulas em si próprias e encaradas no respectivo conjunto, para elas abstractamente predispostas. II - Desta forma exclui-se a justiça do caso concreto, próxima da equidade, mantendo o teor objectivo e controlável da proibição. V - É nula a cláusula dum contrato de locação financeira que permite a sua resolução por incumprimento e a exigência do pagamento do montante de todas as rendas vincendas, acrescido dos juros, na medida em que o locador ganha mais com o incumprimento e a resolução do contrato do que com o seu cumprimento.
Revista n.º 1133/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa
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