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ACSTJ de 02-05-2002
Reclamação de créditos Requerimento
I - As reclamações de crédito não iniciam a acção executiva, apenas abrem uma fase dessa acção, surgindo no seu desenvolvimento, já depois de efectuada a penhora de determinados bens e de junta aos autos certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos. I - Por isto, o requerimento mediante o qual se formula a reclamação não é inepto pelo facto de ser sintético, desde que contenha o essencial, devendo ser interpretado à luz dos elementos já existentes nos autos, nomeadamente dos factos documentados.
Revista n.º 1105/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa
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