|
ACSTJ de 02-05-2002
Resolução do contrato Retroactividade Indemnização
I - A resolução dum contrato, equiparada ex vi legis às respectivas nulidade ou anulabilidade (art.º 289 do CC), surte qua tale eficácia ex tunc, devendo, de harmonia com o preceituado no art.º 433 do mesmo corpo normativo, “ser restituído tudo o que houver sido prestado”. I - Sempre que haja lugar à resolução dum contrato, a indemnização a obter/atribuir será a correspondente ao interesse contratual negativo, sendo que o princípio da restituição integral - art.º 289, n.º 1, aplicável ex vi do art.º 433, ambos do CC - pode estar condicionado quer por estipulação convencional, quer pela teleologia ínsita no princípio da resolução - art.º 434.
Revista n.º 924/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelo
|