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ACSTJ de 02-05-2002
Acidente de viação Dano morte Lucro cessante
I - Não é excessiva a fixação de indemnização pelo dano morte em 5.000.000$00. I - A importância correspondente à indemnização por lucros cessantes deve sofrer duas reduções: uma, de cerca de um terço dos rendimentos que a vítima obteria, correspondente aos gastos que faria consigo própria; e outra, tendente a evitar que os beneficiários da indemnização venham a viver dos juros recebidos pelo capital indemnizatório, ficando este intacto no final da previsível vida activa da vítima. II - Sendo baixa a taxa de juros, mais pequena é a contribuição dos juros para o rendimento mensal dos beneficiários e mais pequena deve ser a dedução no montante global da indemnização por lucros cessantes.
Revista n.º 4186/01 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos
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