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ACSTJ de 02-05-2002
Prescrição Prestações periodicamente renováveis
I - A fixação de um prazo de cinco anos para a prescrição das prestações periodicamente renováveis, no art.º 310 do CC, tem por finalidade evitar que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renovados, os deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor. I - O prazo da prescrição começa a contar-se da exigibilidade de cada prestação.
Revista n.º 1143/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
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