Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-05-2002
 Contrato de mandato sem representação Jogo
I - Constitui um contrato de mandato sem representação aquele pelo qual diversos apostadores acordam com determinada pessoa o preenchimento e entrega, por esta, de boletim de apostas do totoloto, com uma chave fixa formada por certos números por ela propostos, em nome próprio, mas por conta dos apostadores. I - Em consequência do contrato, essa pessoa fica obrigada a transferir para os m andantes apostadores, contra o pagamento das quotas partes do custo das apostas múltiplas, os direitos adquiridos a prémios que eventualmente venham a ser obtidos. II - Presumindo-se gratuito o mandato e não se provando o acordo quanto a qualquer remuneração, o mandatário não tem direito a qualquer percentagem do prémio que venha a ser sorteado.
Revista n.º 922/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares