Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-2002
 Contrato de compra e venda comercial Venda de coisa defeituosa Prazo
A aplicação do prazo de oito dias referido no art.º 471 do CCom só pode ter lugar a partir da entrega da coisa se for caso de o contrato poder ser havido como perfeito, ou de a simples inspecção pelo comprador o habilitar à reclamação, por logo se poder aperceber de eventuais defeitos da coisa, ou de tais defeitos serem perceptíveis nesse prazo; já não pode contar-se tal prazo a partir da entrega nos casos em que seja necessário proceder-se a experiências e análises mais ou menos demoradas.
Revista n.º 1465/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af