Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-2002
 Contrato de arrendamento Obras Reocupação do prédio despejado Execução para entrega de coisa certa Conversão
I - Se o edifício construído em substituição de outro anteriormente arrendado divergir do que constava do projecto aprovado, junto com a petição inicial da acção de denúncia do contrato de arrendamento para aumento do número de locais arrendáveis, não pode o senhorio obstar à ocupação do mesmo pelo inquilino despejado que tenha declarado oportunamente pretender ocupá-lo. I - O art.º 1057 do CC deve ser interpretado extensivamente, por forma a considerar que, quando nele se fala no direito com base no qual foi celebrado o contrato, se pretende abranger nessa expressão também a hipótese de direito novo que dele derive, como é o caso do direito de propriedade horizontal em relação ao direito de propriedade único que incidia sobre a totalidade do prédio antes da constituição de tal regime – a constituição da propriedade horizontal não extingue o arrendamento, apenas altera o seu objecto. II - Donde, o adquirente de fracções autónomas do prédio construído em substituição fica colocado na posição jurídica do anterior locador, sujeito consequentemente ao exercício do direito de ocupação ou de reocupação titulado pelo inquilino. V - Reconhecido por sentença o direito do inquilino a ocupar, depois de realizadas as obras, determinado espaço no edifício a construir em substituição do inicial, se essa entrega se torna impossível por tal espaço não existir no novo edifício, é permitida a conversão da execução, nos termos do art.º 931 do CPC.
Revista n.º 1424/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Af