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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-11-2000
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Professor universitário
I - A subordinação jurídica é a única característica verdadeiramente diferenciadora do contrato de trabalho de outros contratos afins, e a mesma traduz-se essencialmente num dever de obediência do trabalhador perante o dador de trabalho visando a realização das actividades próprias do objecto do contrato em termos de enquadramento técnico, embora possam existir relações laborais nas quais a dependência técnica só se verifica num momento inicial que serviu, aliás, como justificação para a criação da própria relação de trabalho.
II - Nas formas de trabalho subordinado a posição de supremacia, traduzida no poder directivo, disciplinar e regulamentar, poderá ser mais ou menos exercitada, sendo certo que o exercício de tais poderes não terá de ser, forçosamente, contínuo ou efectivado, como é o caso da vertente disciplinar ou mesmo a regulamentar.
III - Traduzida assim a subordinação jurídica na possibilidade da entidade patronal poder, de algum modo, orientar a actividade do trabalhador em si mesma, ainda que apenas quanto ao lugar ou ao momento da prestação, sempre que se levantam dúvidas no caso concreto, tem-se recorrido aos denominados indícios de subordinação que constituem elementos da situação típica de integração numa organização técnico-laboral preparada e gerida por outrem: vinculação a horário de trabalho, execução da prestação em lugar definido pelo empregador, existência de controlo externo do modo de prestação, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa, propriedade dos meios de produção, remuneração em função do tempo, e bem assim os índices de carácter formal ou externo, tal como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem.
IV - Se a exclusividade faz habitualmente presumir a existência de subordinação jurídica e, consequentemente, de contrato de trabalho, o exercício de actividades para vários empregadores não é incompatível com a qualidade de trabalhador subordinado, como também não o é a acumulação com uma profissão liberal independente, sendo certo que a natureza de um contrato não pode ficar à mercê da quantidade de tempo gasto no cumprimento das obrigações que gera.
V - Quem invoca a celebração de um contrato de trabalho cumpre-lhe o ónus de provar a sua existência através da verificação dos seus elementos constitutivos.
VI - Tendo ficado provado que o autor exerceu as funções de docência na ré não tendo dela recebido qualquer ordem ou que, de algum modo, esta procedesse à fiscalização da actividade prestada, sendo o seu enquadramento hierárquico única e estritamente no plano académico e universitário, é de concluir que o referido desempenho de docência não se encontrou submetido quer ao poder determinativo da função, quer ao poder regulamentar ou disciplinar, situação que resulta, não tanto da falta de demonstração do seu efectivo exercício pelo ré, mas, sobretudo, pela impossibilidade desta o poder exercitar a qualquer momento.
Revista n.º 2371/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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