Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-2002
 Contrato de arrendamento Contrato-promessa Condição suspensiva
I - É de arrendamento, e não de promessa de arrendamento, o contrato que, estipulando todas as cláusulas próprias do arrendamento, prevê a conversão automática da promessa de arrendamento em contrato definitivo, logo que publicada a Portaria de reversão relativa ao prédio locado, sem necessidade de quaisquer outros formalismos. I - Subordinado a uma condição suspensiva, consistente na futura e incerta publicação da Portaria de reversão, que é nula (al. f) do art.º 4 do DL n.º 385/88, de 25-10), não se demonstrando a essencialidade dessa cláusula, o negócio deve ser objecto de redução. II - Mesmo antes de operada a reversão, o legítimo possuidor do prédio, anterior proprietário do mesmo, pode dá-lo de arrendamento.
Revista n.º 1484/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos