Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-2002
 Administração da herança Usufrutuário
I - Os destinatários do dever de entrega dos bens ao cabeça-de-casal são, literalmente, nos termos do art.º 2088, n.º 1, do CC, os herdeiros e os terceiros, e não os legatários. I - Não obstante a qualificação (imperativa) do usufrutuário como legatário (art.º 2030, n.º 4, do CC), o usufrutuário universal deve ser incluído, a par dos herdeiros e terceiros, no âmbito da norma do n.º 1 do art.º 2088 do CC, interpretada extensivamente. II - É essencial que a entrega material dos bens seja realmente necessária ao exercício da gestão que os art.ºs 2079 e 2087 do CC confiam ao cabeça-de-casal como administrador da herança.
Revista n.º 1276/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos