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ACSTJ de 28-05-2002
Nexo de causalidade Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Se o nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, matéria de facto, não sindicável pelo STJ, como tribunal de revista, já o mesmo vem a constituir, no plano geral ou abstracto, matéria de direito, pois respeita à interpretação e aplicação do art.º 563 do CC, sendo, por isso, sindicável por este Supremo Tribunal. I - É mais idónea e criteriosa a formulação negativa da teoria da causalidade adequada: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias e anómalas, sendo portanto inadequada para esse dano. II - Se, na sequência do desmoronamento de um prédio, causado pela conduta dos réus, houve necessidade de proceder à transferência para os armazéns da Câmara Municipal dos bens móveis pertencentes aos autores, que nele haviam habitado, e se por decisão desta Câmara se procedeu à destruição de tais bens, não se pode considerar que o desmoronamento seja causa adequada dos prejuízos derivados da destruição, que ocorre em virtude de circunstância excepcional, extraordinária e anormal.
Revista n.º 1464/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pa
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