Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-2002
 Prova testemunhal Inquirição por iniciativa do tribunal Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Poderes da Relação Matéria de facto Embargos de executado Letra
I - O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem, tempestivamente, as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes. I - O conhecimento da importância do testemunho de pessoas não oferecidas como testemunhas, para efeitos do disposto no art.º 645, n.º 1, do CPC, não tem hoje de resultar apenas de outros depoimentos, podendo provir de qualquer meio de prova. II - O STJ não pode controlar a decisão da Relação que considera que da prova produzida não resulta a importância do testemunho de determinadas pessoas. V - Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL n.º 375-A/99, de 20-09, o uso ou não dos poderes conferidos no art.º 712 do CPC, pela Relação, pode ser censurado pelo STJ quando tal constitua um erro de direito; com o n.º 6 daquele artigo, aditado pelo referido diploma, deixou de haver recurso para o STJ das decisões da Relação previstas nos números anteriores. V - Em embargos de executado, cabe ao embargante o ónus da prova de que não aceitou as letras exequendas, porque assinadas sem a indicação da qualidade de gerente.
Revista n.º 1605/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães