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ACSTJ de 30-03-2000
 Negócio consigo mesmo
I - Dados os riscos de os poderes de representação virem a ser usados em benefício próprio pelo representante, o chamado negócio consigo mesmo só não será anulável quando tiver sido expressamente previsto e autorizado, nos precisos termos em que tenha sido celebrado.
II - A fórmula 'proceder à partilha pelo modo que tiver por conveniente' não constitui a autorização especificada imposta pelo art.º 261, do CC, para a validade de um contrato 'consigo mesmo'.N.S.
Revista n.º 180/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
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