Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-05-2002
 Processo tutelar Processo judicial de promoção e protecção Tribunal de família e de menores Tribunal cível Competência territorial
I - A competência territorial prevista no art.º 79, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 09-01, determina-se em função de um factor geográfico que é a residência do menor e outro temporal (aquela residência à data da comunicação da situação ou da instauração do processo judicial). I - A lei abriu, no n.º 4 do citado preceito, uma excepção à regra mencionada em 1, para o caso de, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses, circunstância em que o processo é remetido à comissão de protecção de menores ou ao tribunal da área da nova residência. II - Provando-se nas instâncias que, por força da aplicação da medida que lhe foi determinada, o menor foi deslocado da sua residência habitual para outro local, não se demonstrando que por factores alheios à medida, o menor aceitou ou tolerou a execução dela nesse novo local, tal não constitui modificação de facto atendível, nos termos do n.º 4 mencionado.
Revista n.º 1181/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Gar