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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-03-2000
 Arrendamento Prédio indiviso Acto de administração Caducidade Usufruto Direito a novo arrendamento
I - O acto de dar de arrendamento um imóvel constitui um acto de administração (cfr. art.º 1024 n.º 1, do CC) e, assim, nada havendo na lei em contrário, cabe no acervo de poderes do usufrutuário de parte indivisa do prédio.
II - No arrendamento de prédio indiviso por parte do consorte ou consortes administradores, a falta de assentimento dos restantes (exigido no n.º 2 do mesmo preceito legal) constitui uma nulidade de regime misto, porque sanável e apenas invocável por esses consortes.
III - O facto de o usufruto se exercer sobre um prédio indiviso não obsta à caducidade do contrato de arrendamento por óbito do usufrutuário, nos termos dos art.ºs 1051 al. c) e 1476 n.º 1, al. a), ambos do CC.
IV - O direito à celebração de novo contrato de arrendamento, nos termos do art.º 90 do RAU, pode ser exercido no prazo de 30 dias contados a partir do conhecimento do facto gerador da caducidade, ainda que o seu titular não aceite a verificação da caducidade na comunicação a que se refere o art.º 94 do mesmo diploma legal.N.S.
Revista n.º 255/00- 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
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