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ACSTJ de 21-05-2002
Tendo sido ordenada, por decisão judicial proferida no processo de arresto, a apreensão de um crédito de que os então requeridos eram titulares sobre a embargante, nos termos e para os
I - A referência (ou ausência dela) a “existência de porteiro ou outros vizinhos que se prestassem a receber e transmitir a citação”, quando esta for feita nos termos do art.º 235 do CPC, não se reconduz ao conceito de formalidade essencial da diligência. I - Tendo o autor invocado no requerimento do recurso extraordinário de revisão apenas a falta de citação por preterição de formalidades essenciais, a questão suscitada em sede de recurso para o STJ da preterição de formalidade legal “por mais secundária ou insignificante que seja”, constitui uma alteração de causa de pedir não consentida pelo art.º 273, n.º 1, do CPC, além de ser uma questão nova de que o STJ não pode conhecer.
Revista n.º 1112/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos
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