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ACSTJ de 21-05-2002
Investigação de paternidade
I - Na falta de presunção legal de paternidade cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais, face à doutrina do assento n.º 4/83, de 21-06-83, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência. I - Não é necessária a prova da exclusividade das relações sexuais entre a mãe do menor e o pretenso pai sempre que se possa demonstrar o vínculo biológico por outros meios científicos. II - Actualmente a paternidade biológica pode determinar-se por prova directa, ou seja pela realização exames hematológicos e de ADN ou de quaisquer meios cientificamente comprovados, nos termos do art.º 1801, do CC, através de presunções, como previsto noa art.º 1871, do mesmo diploma legal e indirectamente através da prova testemunhal, nas condições mencionadas no assento referido em. V - A doutrina do assento deve ser objecto de uma interpretação restritiva e actualista apenas aos casos em que não é possível fazer-se a prova directa do vínculo biológico, por exames laboratoriais. V - A apreciação crítica da recusa do réu a submeter-se ao exame e o valor que lhe deve ser atribuído para efeitos probatórios incumbe, antes do mais, às instâncias a nível da matéria de facto. VI - A inversão do ónus da prova permitida pelo n.º 2, do art.º 519, do CPC, não opera automaticamente, tudo dependendo das circunstâncias concretas da prova que for produzida em cada caso. VII - A recusa da colaboração é legítima se esta implicar a violação da integridade física ou moral das pessoas, mas tal não sucede no caso dos exames hematológicos usados nas acções de investigação de paternidade. VIII - A maternidade e paternidade constituem valores sociais e o direito do investigado a não se submeter ao exame contrapõe-se o direito do investigante de conhecer os seus verdadeiros pais. X - É admissível a formulação de um quesito onde se pergunte se das relações sexuais havidas entre o investigado e a mãe do menor resultou a gravidez desta e se dessa gravidez nasceu o filho, e essa é uma forma similar de perguntar se a mãe manteve relações sexuais apenas com o pretenso pai no período conceptivo. X - Provando-se que das relações sexuais havidas entre o réu e a mãe do menor resultou a gravidez desta não chega para o autor investigador ser declarado filho do réu, sendo necessário demonstrar que dessa gravidez nasceu o autor.
Revista n.º 1316/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pa
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