|
ACSTJ de 14-05-2002
Contrato de locação financeira Falta de entrega Documento particular Valor probatório
I - O que se estabelece no art.º 376, n.º 2, do CC, é uma presunção baseada na regra da experiência comum, segundo a qual quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros. I - Trata-se, no entanto, de uma regra sem valor absoluto, pelo que o declarante pode ilidir a presunção constante desse n.º 2, recorrendo aos meios gerais de impugnação do teor da declaração documentada, a fim de provar que a sua declaração não correspondeu à sua vontade, ou que foi afectada por algum vício de consentimento. II - Nesse preceito não se estipula que a prova resultante da declaração documentada seja plena, mas, ainda que o fosse, só o seria em relação ao declaratário - o valor probatório pleno dos documentos particulares só pode ser invocado pelo declaratário contra o declarante, e não por terceiro. V - Assim sendo, nada impede que o que consta do auto de recepção do equipamento, assinado pelo locatário financeiro, sendo declaratário o fornecedor, seja contrariado através de prova testemunhal, na acção movida pela locadora financeira contra esse locatário. V - Não se demonstrando a entrega dos bens ao locatário, não é exigível o pagamento das rendas.
Revista n.º 748/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afo
|