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ACSTJ de 14-05-2002
Matéria de facto Impugnação Rejeição de recurso Princípio do contraditório Nulidade processual
I - Ultrapassada a fase do despacho preliminar do relator, atenta a natureza provisória deste, não há obstáculo a que a conferência delibere, sendo caso disso, mandar ouvir as partes sobre a eventualidade de rejeitar o recurso, por inobservância do disposto no art.º 690-A do CPC, ou convidar o recorrente a conformar-se com essa norma, sob pena de o recurso ser rejeitado – por qualquer das vias se satisfazendo a exigência do respeito pelo princípio do contraditório. I - No prisma do despacho-convite, o facto de o art.º 690-A se lhe não referir não pode ser argumento válido para o não proferir; com efeito, além de caber ao tribunal a promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, deve providenciar, ainda que oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, o que deve ser entendido numa compreensão muito lata (art.º 265, n.ºs 1 e 2, do CPC) – onde, pelo menos, houver identidade de razão, para regularizar a instância, deve-se fazê-lo, e é esse o caso. II - A falta de prolação do despacho-convite traduz nulidade, tornando prematura a rejeição do recurso.
Agravo n.º 1353/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garc
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