Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-05-2002
 Ofensa do crédito ou do bom nome Liberdade de imprensa Responsabilidade civil Responsabilidade criminal
I - A ofensa prevista no art.º 484 do CC é um caso especial de facto antijurídico definido no artigo precedente que, por isso, se deve ter por subordinada ao princípio geral consignado nesse art.º 483, não só quanto aos requisitos fundamentais da ilicitude, mas também relativamente à culpabilidade. I - Não importa que o facto afirmado ou divulgado seja ou não verdadeiro. II - A norma do art.º 26 da Lei demprensa (DL n.º 85-C/75, de 26-02) rege apenas para a responsabilidade criminal, definindo quem são os responsáveis para efeitos deste tipo de responsabilidade, não se aplicando à responsabilidade civil. V - As competências impostas por lei ao director, em especial a que se reporta à determinação do conteúdo do periódico, impõem-lhe um dever de conhecimento antecipado das matérias a publicar, em ordem a poder impedir a divulgação daquelas susceptíveis de gerar responsabilidade, civil ou criminal. V - Aos mesmos deveres está sujeito o chefe de redacção, enquanto substituto legal do director, em caso de impedimento deste.
Revista n.º 267/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro L