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ACSTJ de 14-05-2002
Citação Interrupção da prescrição
I - Para que se verifique a interrupção da prescrição em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do art.º 323 do CC, a lei não exige uma diligência excepcional do autor, pedindo-lhe apenas que o requerimento de citação dê entrada em juízo antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e, caso a citação não se efective dentro desse período de tempo, que não lhe seja imputável a causa dessa demora. I - A expressão «causa não imputável ao requerente», usada naquele artigo, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação. II - Demonstrando-se que o exequente estava na posse da indicação de uma morada do executado diferente da indicada no título executivo, e mais recente que esta, nela requerendo a citação, isso é o quantum satis para que se considere que a falta de citação dentro daqueles cinco dias não lhe é imputável, ainda que a citação venha a ter lugar, anos mais tarde, na morada constante do título.
Revista n.º 1159/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribe
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