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ACSTJ de 14-05-2002
Posse Acessão da posse Embargos de terceiro
I - A acessão da posse pressupõe a existência de um vínculo jurídico, por via do qual a situação possessória haja sido regularmente transmitida ao que actualmente a invoca; só existe acessão se houver um acto translativo da posse, através de uma relação jurídica válida entre dois possuidores sucessivos. I - Ao contrário do que sucede na sucessão por morte, a acessão não dispensa, por parte do novo possuidor, o elemento material da posse: o corpus. II - A posse susceptível de fundamentar os embargos de terceiro, no regime anterior à reforma de 1995/96, é a posse real e efectiva, e não a simples posse jurídica ou civil.
Revista n.º 1125/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Pa
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