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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-03-2000
 Advogado Honorários Laudo
I - A solicitação à Ordem dos Advogados de um laudo sobre o montante de honorários constitui uma mera faculdade, não um pressuposto necessário para a exoneração da imediata exigibilidade dum débito.
II - Ao montante dos honorários devem ser descontadas as quantias já recebidas pelo advogado a título de provisão para honorários.
III - O art.º 65, do EOA, ao contrário do art.º 1187, do CC, não estabelece, nem pretende estabelecer, qualquer método decisório ou critério legal de dirimência das divergências, discordâncias ou controvérsias acerca dos montantes de honorários entre os sujeitos contratuais envolvidos, antes se limita a consagrar critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários; por isso não é correcto o entender-se de que o citado art.º 1187, como norma geral, não pode contrariar a norma especial do também citado art.º 65.N.S.
Revista n.º 198/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
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