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ACSTJ de 09-05-2002
Alteração do nome
I - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do Ministro da Justiça, obtida através do processo de alteração do nome regulado nos art.ºs 278 a 282 do CRgC. I - A alteração do nome poderá consistir no adicionamento, na supressão, na substituição, ou, até, na simples troca de elementos exarados na composição originária já registada. II - A alteração do nome fixado no assento de nascimento, nunca pode violar os princípios jurídicos que subjazem à composição do nome completo. V - Não poderá ser autorizada a alteração de um nome por forma a que o mesmo passe a ser composto por mais vocábulos do que os permitidos por lei, ou por apelidos cuja atribuição não se insira no respectivo enquadramento legal.
Revista n.º 1185/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço
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