Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-05-2002
 Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Benfeitorias úteis
I - O direito do possuidor a levantar as benfeitorias úteis cessa se o levantamento não puder ser feito sem implicar danos para a coisa e, nesse caso, o benfeitor deve ser indemnizado pelo titular do direito do valor das benfeitorias, valor esse calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. I - Cabendo a decisão de o levantamento se poder ou não fazer sem detrimento da coisa ao dono do prédio tal não implica que o possuidor de boa fé só possa ser indemnizado se o dono do prédio entender que o levantamento implica a mencionada deterioração, sendo necessário, nessa hipótese, verificar se a separação é materialmente impossível. II - Não podendo a benfeitoria útil ser levantada o possuidor de boa fé deve ser indemnizado, sob pena de existir um locupletamento à custa alheia. V - A cláusula de renúncia do arrendatário comercial às benfeitorias que fez no prédio não está sujeita à forma exigida para o respectivo contrato de arrendamento, por lhe não ser aplicável a razão de ser determinante da forma deste.
Revista n.º 1058/02 - 6.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante