Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-05-2002
 Contrato de mediação Nulidade Restituição Equidade
I - No contrato de mediação o mediador, actuando como intermediário, encarrega-se perante outra, o comitente, de procurar que determinado negócio se venha a realizar, ajudando e preparando a sua concretização. I - Característica essencial da mediação é a independência e autonomia do mediador face ao comitente de quem não é representante e de quem não depende. II - A relação contratual estabelecida entre o mediador e o comitente é por norma temporária cessando logo que concluído o negócio. V - Entre a actividade do mediador e a conclusão do negócio deverá existir um nexo causal por forma a que aquela contribua para esta. V - A outorga do negócio, desde que exista um laço de causalidade entre a acção do mediador e a conclusão do negócio faz nascer o direito à remuneração, não exigindo a lei que o negócio de realize e menos ainda o seu cumprimento. VI - Não tendo sido observada a forma escrita do contrato de mediação o mesmo é nulo, nulidade essa que importa a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, pelo que não sendo possível restituir a actividade exercida pelo mediador impõe-se o recurso à equidade para o fixar.
Revista n.º 921/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante