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ACSTJ de 09-05-2002
Revisão de sentença estrangeira Suspensão da instância
I - A sentença proferida por um tribunal filipino que declarou nulo e sem efeito o casamento celebrado entre o recorrente e uma terceira pessoa não pode ser visto com um simples meio de prova sujeito à apreciação do julgador, pois tal sentença assume a natureza de acto jurisdicional, na medida em que se pretende ser constitutivo do estado de solteira da recorrente. I - Tal sentença carece de ser revista e confirmada a fim de ter eficácia em Portugal. II - A necessidade de revisão e de confirmação da mencionada decisão estrangeira traduz uma situação que condiciona a suspensão oficiosa ou por determinação do juiz prevista na 2.ª parte, do n.º 1, do art.º 279 do CPC, uma vez que nesta acção o autor pretende obter a anulação do casamento do seu pai com a ré em virtude de casamento anterior mencionado em.
Revista n.º 3417/02 - 6.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira
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