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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-03-2000
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Hipoteca Direito de propriedade Direito de retenção Constitucionalidade
I - A declaração do promitente-comprador de que não pode cumprir equivale a uma verdadeira recusa de cumprimento e não pode deixar de equivaler, para qualquer destinatário médio, ao reconhecimento de um verdadeiro incumprimento definitivo da obrigação.
II - Tal ocorrência torna despiciendas a prévia interpelação admonitória e/ou a fixação judicial de prazo para a celebração da escritura definitiva.
III - Não existe violação do direito de propriedade privada pelo simples facto de se não atender à prioridade do registo de uma hipoteca sobre um imóvel, quando seja invocado contra o credor hipotecário o direito de retenção, como o permite o art.º 759 n.º 2, do CC, certo como é que estamos perante um regime excepcional ao princípio da prevalência do registo e sendo que tal registo não é exigido quanto ao direito de retenção e, bem assim, quanto aos privilégios creditórios previstos no CC ou em diplomas legais avulsos.
IV - E não existe violação do direito de propriedade pois a hipoteca não é um direito dessa natureza, mas tão só uma garantia especial das obrigações, apenas conferindo ao credor o direito de ser pago pelo valor dos imóveis com preferência 'sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo', não contendendo com a essência, a extensão ou o conteúdo do direito real de gozo - propriedade.
V - Não padecem de inconstitucionalidade material quer o n.º 2 do art.º 442, quer a al. f) do n.º 1 do art.º 755, quer o n.º 2 do art.º 759, todos do CC, pois não ferem o cerne ou conteúdo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos art.ºs 13 e 62, da CRP.N.S.
Revista n.º 174/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
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