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ACSTJ de 09-05-2002
Matéria de facto Impugnação Contrato misto Contrato de compra e venda Contrato de empreitada Defeitos Direitos do dono da obra Caducidade
I - Não tendo sido gravados os depoimentos das testemunhas ou, por qualquer modo extractada nos autos a prova testemunhal produzida, a impugnação da matéria de facto não podia ser feita por remissão para peças não constantes dos autos, bastando a referência aos pontos da matéria de facto em crise e aos meios probatórios susceptíveis de impor decisão diferente. I - A eventual deficiência na observância dos pressupostos do art.º 690-A do CPC não tendo impedido a parte contrária de se pronunciar sobre os factos dados como provados não constitui nulidade que deva ser sanada. II - Comprovando-se nas instâncias que as partes acordaram no fornecimento de materiais e também na sua aplicação num prédio da ré, com mão-de-obra especializada, tem de se concluir que não era indiferente para a ré o modo como fosse aplicado o material na sua obra, pressupondo-se o conhecimento técnico adequado no que diz respeito ao assentamento das loiças e à instalação das redes, relevando o resultado ou a obra em si tendo presente o fim a que a mesma se destina ou seja o funcionamento correcto nos apartamentos das redes em causa bem como dos sanitários, e, sendo esse fim essencial, conclui-se que se está perante um contrato misto de compra e venda e de empreitada. V - Não estando demonstrado que a obra da aplicação dos materiais no prédio da ré tenha sido entregue ao dono da obra, não é de aplicar a disciplina do art.º 1224 do CC.
Revista n.º 497/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos P
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