Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-04-2002
 Direito de preferência Retroactividade Enriquecimento sem causa Início da prescrição
I - O reconhecimento judicial do direito de preferência tem efeito retroactivo à data da alienação da coisa a que se refere. I - É requisito da existência de enriquecimento sem causa, para além do enriquecimento de alguém e correlativo empobrecimento de outrem, a inexistência de qualquer facto que constitua causa justificativa dessa deslocação patrimonial, isto é, daquela apropriação de valores, obtida à custa de quem pede a restituição, e a quem, segundo o ordenamento jurídico, deveriam pertencer. II - Em sede de enriquecimento sem causa, o art.º 482 do CC institui um prazo especial, breve, de prescrição, que afasta a regra geral do art.º 306 do mesmo diploma, e que é de três anos a contar do conhecimento pelo credor (da existência e medida) do seu direito de restituição com esse fundamento e da pessoa do responsável.
Revista n.º 792/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão