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ACSTJ de 24-04-2002
Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Direito de retenção
I - Pelo facto de o direito de retenção se destinar a garantir o promitente comprador que obteve a tradição da coisa prometida vender contra o incumprimento da outra parte, não se segue que esse direito só surja no momento em que é declarado o incumprimento. I - Esse direito existe em potência a partir da tradição da coisa e, em acto, isto é, manifestando a sua plena utilidade e força, existe a partir do momento em que o promitente comprador dispõe de um crédito por incumprimento da outra parte (sem necessidade de declaração prévia do tribunal). II - O promitente comprador gozará ainda do direito de retenção sempre que a parte contrária tente frustrar a sua 'posse', sem previamente a convencer de que o contrato está resolvido e de que não surgiu a favor daquele crédito por incumprimento.
Revista n.º 1136/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia
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