Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-04-2002
 Conversão do negócio Vontade dos contraentes Matéria de facto Contrato de mandato sem representação Simulação relativa Negócio dissimulado Validade Con
I - O requisito subjectivo da conversão do negócio - a vontade conjectural ou hipotética das partes - constitui matéria de facto. I - O contrato de mandato sem representação não pode ser executado quando o negócio celebrado é declarado nulo, nos termos do art.º 289, n.º 1, do CC. II - Na simulação relativa o negócio dissimulado só é válido quando nele se verifiquem todos os requisitos da sua validade. V - Pressupostos da execução específica são, além do mais, a mora ou atraso do cumprimento do contrato-promessa e a não existência de convenção em contrário. V - A existência de sinal no contrato-promessa de compra e venda, sem tradição da coisa, afasta a execução específica, a não ser que se prove que as partes quiseram manter em aberto o recurso à execução específica.
Revista n.º 796/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nas