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ACSTJ de 24-04-2002
Litigância de má fé Indemnização
I - Em qualquer das modalidades que é possível assumir a indemnização a que a litigância de má fé pode levar a condenar - indemnização simples (art.º 457, n.º 1, a), do CPC), e indemnização agravada (art.º 457, n.º 1, b), do CPC) - só são indemnizáveis as despesas e os prejuízos em que se tenha incorrido por conduta gravemente negligente ou dolosa da contraparte. I - O juiz deve optar entre as duas modalidades referidas com base na gravidade da infracção perpetrada, sendo irrelevante nesta sede a condição económica do litigante de má fé.
Revista n.º 694/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida
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