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ACSTJ de 24-04-2002
Omissão de pronúncia Falta de fundamentação Contrato de comodato Renovação
I - “Questão a resolver”, para efeitos do art.º 660 do CPC, é coisa diferente da “questão” jurídica ( , determinação de qual a norma aplicável e qual a sua correcta interpretação) que, como fundamento ou argumento de direito, possa (ou até, deva) ser apreciada no âmbito da apreciação da “questão a resolver”. I - Caso o tribunal não aprecie todas essas “questões” jurídicas e não invoque todos os argumentos de direito que caberiam na melhor e mais desejável fundamentação da sentença ou do acórdão, mas profira decisão, favorável ou desfavorável à parte, há apenas fundamentação pobre ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não omissão de pronúncia. II - Estando a renovação de um contrato de comodato de um imóvel dependente do mútuo acordo das partes contratantes, como ficou expressamente a constar do contrato, não equivale a esse mútuo acordo, nem releva para legitimar a ocupação que o comodatário fez desse imóvel em período posterior à data convencionada para sua entrega, a inércia e falta de oposição expressa do comodante relativamente a tal ocupação.
Revista n.º 13/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos
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