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ACSTJ de 24-04-2002
Execução Venda judicial Direito de preferência Falta de notificação Renúncia
I - A circunstância de ter tido conhecimento prévio, obtido através de particulares, da data, hora e local da abertura das propostas de aquisição do bem penhorado, não impede o comproprietário, titular do direito de preferência na alienação deste, de invocar o facto de não ter sido notificado nos termos do art.º 892 do CPC, e de beneficiar do direito que a lei lhe confere em consequência de tal omissão. I - Só poderá renunciar por inércia e desinteresse quem tem conhecimento adequado e completo do negócio passível do exercício do direito de preferência.
Revista n.º 4190/01 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos
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