Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-04-2002
 Propriedade industrial Marcas Confusão Direito comunitário
I - A norma do art.º 23-A do Regulamento n.º 3201/90/CEE, de 16-10, aditada pelo Regulamento n.º 609/97/CE, de 07-04, tem em vista evitar confusões no espírito do consumidor quanto à proveniência de vinhos que beneficiem da menção específica tradicional “vinho de qualidade produzido em região demarcada” (VQPRD). I - Tal norma deve interpretar-se no sentido de que os caracteres relativos à região ou unidade geográfica terão de ter, pelo menos, dimensão igual aos da sigla VQPRD, não obstando, portanto, a que essa dimensão seja superior, caso este em que mais eficazmente se evita a confusão entre a origem ou proveniência dos vinhos.
Revista n.º 723/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Fer