Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-04-2002
 Contrato de arrendamento para habitação Morte do arrendatário Transferência do direito ao arrendamento
I - O legislador ao reportar-se à morte do primitivo arrendatário, no art.º 86 do RAU, não se está a referir àquele que primitivamente celebrou o contrato de arrendamento, mas sim àquele que ocasionou a transmissão. I - O termo “residência” constante do citado art.º 86 não se encontra aí empregue com o significado a que corresponde o seu preciso sentido jurídico. II - O que releva para o funcionamento da excepção prevista em tal artigo é que o sucessor no arrendamento tenha outra casa, no circunstancialismo territorial aí previsto, onde possa viver, onde possa ter a sua habitação por direito próprio, o que sucede, por exemplo, no caso de a ter tomado de arrendamento.
Revista n.º 929/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares