Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-04-2002
 Falência Reclamação de créditos Prazo
No que respeita ao prazo que o credor do falido tem para reclamar a verificação dos seus créditos, não é de recorrer, por analogia, ao regime estabelecido no n.º 2 do art.º 486 do CPC, não só porque não há qualquer lacuna legal a preencher, como também porque a parte aí contemplada é a passiva enquanto que aquele credor está colocado no lado activo.
Revista n.º 270/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares