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ACSTJ de 24-04-2002
Sociedade por quotas Vinculação da sociedade Responsabilidade do gerente Nulidade por falta de forma legal Abuso do direito
I - Os poderes representativos dos gerentes das sociedades por quotas ficam imunes às restrições ou limitações que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer depois por meio de deliberações. I - A tal regra abre o n.º 2 do art.º 260 do CSC uma excepção apenas, excepção essa que abrange tão só as limitações dos poderes dos gerentes resultantes do objecto social, se a sociedade provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios. II - Não deve admitir-se a invocação de nulidade fundada em vício de forma, quando essa invocação por uma das partes constitua um abuso do direito.
Revista n.º 903/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros
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