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ACSTJ de 18-04-2002
Suspensão da instância Causa prejudicial Caso julgado formal
I - O poder facultado ao juiz pelo n.º 1 do art.º 279 do CPC não é discricionário, dependendo o seu exercício da verificação da pendência da causa prejudicial. I - A decisão que vier a ser promanada da causa indicada como prejudicial tem que revestir a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela. II - Consequentemente, só nesta hipótese é que o despacho de suspensão da instância assume força de caso julgado formal, nos termos do art.º 672 do CPC.
Agravo n.º 14/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida
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