Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-04-2002
 Citação Abuso do direito Venire contra factum proprium Conhecimento oficioso
I - Face ao preceituado na al. a) do n.º 1 do art.º 467 do CPC impende, em princípio, sobre o autor, o dever de indicar, entre outros elementos e sempre que possível, a profissão e o local de trabalho do citando, tendo em conta que a citação pode ser efectuada em qualquer lugar onde este se encontrar, com as limitações do art.º 234, n.º 2, do mesmo código. I - Constando da petição inicial que o citando reside em país estrangeiro e vindo a carta para citação devolvida com a indicação de “desconhecido”, tem o autor, igualmente em princípio, que requerer a respectiva citação por intermédio do consulado ou por carta rogatória, e só residualmente pode servir-se da via edital - art.ºs 245, n.ºs 2 e 3, e 248 do CPC. II - A invocação da falta de citação para a acção, quando é o demandado que se coloca em situação de não ser citado pessoalmente, traduz um verdadeiro abuso de meios processuais, na modalidade de venire contra factum proprium. V - O art.º 334, do CC, consubstancia um verdadeiro princípio geral de direito, aplicável também no âmbito do processo civil, cujas consequências devem ser determinadas caso a caso em ordem a que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, seja garantida a boa marcha do processo. V - Tal abuso integra uma verdadeira excepção peremptória de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso de revista.
Revista n.º 827/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira